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Você está aqui: Página Inicial ›Conduta do Servidor

No exercício do cargo público, o servidor está sujeito a deveres e possui direitos. Para a realização dos interesses públicos, o Município impõe as funções que o servidor público deve executar, disponibiliza os meios para sua realização e ainda aponta a forma ideal para o desempenho de suas atribuições. 

Os deveres fundamentais são a assiduidade e pontualidade - as normas relativas à frequência e o cumprimento do horário, estão regulamentadas pela Lei Complemetar Municipal nr. 012/99. Além da assiduidade, são deveres a observância e lealdade às normas e instituições administrativas, urbanidade e disciplina, zelo pela economia e conservação do patrimônio público, dentre outros. 

Quanto aos direitos do servidor, a Constituição Federal - artigo 37- e a Lei Complementar Municipal, nr. 012/99 trazem direitos de livre associação sindical, remuneração mensal, irredutibilidade salarial, estabilidade, adicional de desempenho, décimo terceiro salário, férias anuais, férias-prêmio, Gratificações. 

Mais informações, como afastamentos, licenças, férias-prêmio, consulte o Departamento de Recursos Humanos e a Lei Complementar nr. 012/99 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Itumbiara. 

Quanto ao Magistério dos direitos e deveres estão assegurados na Lei nr. 117/2009 que dispões do Estatuto do Magistério.

Estágio Probatório – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo efetivo (através de concurso público) ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo. Durante o período de Estágio, serão observado o cumprimento, pelo servidor, de requisitos definidos com regulamento em específico. No período dos primeiros três anos de exercício, o servidor será avaliado pela sua chefia imediata e por Comissão Especial. Só após essa avaliação e passados os três anos é que o servidor irá adquirir sua estabilidade .


OS DEVERES E PROIBIÇÃO DO SERVIDOR PUBLICO esta previsto na Lei Complementar nr. 012/99 Estatuto dos Servidores Municipais. 

São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa do Município, com preferência sobre qualquer outro serviço;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - tratar com urbanidade as pessoas;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive na convocação para serviços extraordinários;

XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;

XIV - frequentar cursos de treinamento ou especialização, quando designado.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII, deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.


DAS PROIBIÇÕES

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada à tramitação de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, detrimento da dignidade da função pública;

XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVIII - exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.

XX – apresentar-se, habitualmente, em estado de embriaguez;

XXI – exercer atribuições incompatíveis com o cargo para o qual está nomeado.


O SERVIDOR PÚBLICO RESPONDE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE.

Responsabilidade Civil: decorre de ato missivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas ou a terceiros. 

Responsabilidade Penal: abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. 

Responsabilidade Administrativa: resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR esta constante no Estatuto dos servidores municipais.


DEMAIS DIREITO, DEVERES OBRIGAÇÕES ESTAO PREVISTO NA LEI:

- 012/99 – DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

- 117/09 – DISPÔE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.


CONSTANTE NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUMBIARA

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